Conforme a Portaria 272/98, a Nutrição Parenteral (NPT) é uma solução extemporânea, logo, possui 48h de estabilidade, contadas imediatamente a partir do momento de sua manipulação.

Independentemente do tempo de infusão, a validade deve ser contabilizada a partir do horário da manipulação, informado no rótulo da NPT.

A LIFE não recomenda a reinstalação da NPT, mesmo que conservada sob temperatura adequada, visto que há abertura do sistema e, consequentemente, risco de contaminação da solução.

A via de acesso para a NPT deve ser exclusiva pelo risco de incompatibilidade físico -química com outras substâncias. A solicitação de lipídios em recipiente à parte geralmente se deve a algum risco de instabilidade farmacotécnica, se administrado juntamente à NPT.
No caso de administração em Y, as substâncias entrarão em contato, ainda que dentro do acesso venoso, podendo resultar em precipitados insolúveis e, consequentemente, embolia, que pode ser fatal. Por este motivo, a LIFE não recomenda a administração da NPT em Y com quaisquer outras substâncias.

Seguindo a Portaria 272/98, recomenda -se que a bolsa manipulada pronta não receba aditivos após sua finalização, devido ao risco de incompatibilidades físico -químicas e, ainda, ao risco de contaminação, visto que as bolsas são preparadas em sistema fechado.

A NPT deve atingir a temperatura ambiente para que seja administrada no paciente. Para tal, a mesma deve ser retirada antecipadamente da refrigeração. O tempo necessário, após a retirada da geladeira, para atingir a temperatura próxima de 15°C, vai variar de acordo com o volume da formulação e a temperatura do ambiente.

Em geral, o período de 60 a 90 minutos é o suficiente para atingir a temperatura adequada de administração, sem comprometer a estabilidade físico -química da formulação. De acordo com a Farmacopéia Brasileira, esta abrange a faixa de 15 a 30ºC.

Para o transporte, a temperatura deve estar entre 2°C e 20°C, por no máximo 12 horas. No armazenamento, deve ser mantida entre 2°C e 8°C, protegida da luz, por no máximo 24 horas.

A NPT deve repousar à temperatura ambiente e protegida da luz, até que atinja a temperatura ideal para a administração. Não deve ser utilizado qualquer equipamento ou intervenção para este processo.

Conforme consta em texto da Portaria 272, “5.6.5 A utilização da via de acesso da NP deve ser exclusiva. A necessidade excepcional da sua utilização para administração de qualquer outra solução injetável, só pode ser feita após aprovação formal da Equipe Multiprofissional de Terapia Nutricional (EMTN).”

Tendo como base esta recomendação legal, a LIFE não recomenda a administração de
quaisquer outras soluções na mesma via da NPT.

A volta de sangue para a bolsa de NPT é considerada contaminação, devendo a infusão ser imediatamente pausada. Ainda, devido ao fato de conter o elemento Ferro em sua composição, o sangue pode ser um fator de desestabilização da emulsão lipídica (nos casos de NPT 3:1).

Conforme recomendações de sociedades internacionais de estudo de terapia nutricional (ASPEN, ESPEN), a via distal é recomendada para a administração da NPT, visando manter a esterilidade e evitar contaminações.

Devido ao fato de que vários componentes contidos nas NPTs são fotossensíveis, podem ocorrer reações de degradação, redução ou oxidação por exposição direta à luz. À temperatura ambiente, alguns aminoácidos e vitaminas, como a riboflavina e o retinol, são sensíveis à luz e podem se degradar à exposição. Outra importante reação ocorrida em presença da luz é a peroxidação da emulsão lipídica. O produto desta reação pode ser citotóxico para os pacientes, em especial os prematuros.

A exposição de soluções lipídicas à irradiação de luz azul (luz de fototerapia) pode aumentar significativamente a peroxidação lipídica, levando a danos celulares e, ainda, com aumento da mortalidade deste grupo de pacientes. Visando esta recomendação, a Life disponibiliza aos seus clientes capa para bolsa de NPT e para o equipo.

Neste caso, orienta -se que o prescritor seja informado, para que defina qual a conduta a ser tomada.

Visto que o acesso indicado para a infusão da NPT, em caso de cateter venoso central, é pela via distal, a via proximal pode ser utilizada para a administração dos lipídios. O tempo mínimo para infusão desta solução é de 12h.

O equipo de infusão endovenosa é material médico -hospitalar, considerado crítico do ponto de vista assistencial, devido ao potencial risco para os pacientes.

Recomenda -se a troca a cada troca de bolsa de NPT.

A NPT pode sim ser administrada em acesso periférico, desde que contenha osmolaridade máxima de 900mOsm/L, visto que as veias periféricas não toleram soluções hiperosmóticas. Acima deste valor, há risco de flebite e ressecamento do vaso sanguíneo.

A NPT pode ser infundida por cateter venoso central de um, dois ou mais lúmens, por meio de PICC ou por meio de acesso periférico. Neste último caso, a osmolaridade das soluções não deve exceder 900mOsm/L, devido ao risco de flebite e ressecamento de vasos sanguíneos.

Sim, poderá ser utilizado um cateter já inserido para a infusão da NPT. A única situação na qual o mesmo deve ser substituído é quando há sinais de infecção ou não se possa garantir a técnica asséptica. A instituição, em todos os casos, deverá estabelecer critérios para utilização destes dispositivos.

Recomenda -se a utilização de bombas de controle de fluxo volumétricas, com sistema que impeça o fluxo livre. A manutenção das bombas infusoras deverá ser realizada pelo departamento responsável de cada instituição, para que se garanta o bom desempenho e funcionamento destas.

Geralmente estas manutenções são preventivas, e devem seguir a orientação dos fabricantes, todas devem ser devidamente registradas. Com relação à limpeza das bombas de infusão, a desinfecção da superfície e do painel deve ser realizada, no mínimo, a cada 24 horas e sempre quando trocada para uso em outro(s) paciente (s). A rotina de desinfecção deve estar alinhada com o Comitê de Controle de Infecção Hospitalar institucional, utilizando -se os produtos conforme recomendação do fabricante.

Referências

BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância Sanitária. Portaria nº 272, de 8 de abril de 1998. Aprova o Regulamento Técnico para fixar os requisitos mínimos exigidos para a Terapia de Nutrição Parenteral. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, 23 abr. 1998.

GONÇALVES RC et al. Manual BRASPEN de competências relacionadas à dispensação e à administração de Nutrição Parenteral – BRASPEN J 2019; 34 (3):217-232.

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